domingo, 10 de janeiro de 2016

Sistemas de Administração

Existem atualmente dois tipos de sistemas de administração.
O Sistema Executivo que surgiu em França e o Sistema de Administração Judiciário que é utilizado na Grã-Bretanha.
Apesar de ser distintos e terem características diferentes estes podem coexistir sobre a forma de um sistema de administração mitigado.

Sistema de Administração Judicial

É caracterizado por uma forte descentralização administrativa, onde as autarquias são entidades independentes e encaradas como verdadeiros governos locais.
Uma característica é a subordinação da Administração ao Direito Comum, ou seja, a administração não dispõem de privilégios ou prerrogativas de autoridade.
Assim, uma vez que a administração se encontra subordinada ao Direito Comum, ao mesmo direito que rege os particulares é então admissível a utilização e existência de Tribunais Próprios. A administração encontra-se numa situação de paridade em relação aos particulares.
Outra característica deste sistema é da execução judicial das decisões administrativas, o que se traduz pelo facto de a administração não poder executar as suas decisões por autoridade própria.
Por ultimo, quanto as garantias, os particulares dispõem de um sistema forte de garantias contra os abusos e ilegalidades da administração. Os tribunais gozam de uma jurisdição plena face à Administração, ou seja, o juiz não pode apenas anular uma decisão administrativa como pode obrigar a administração que cumpra a lei.

Sistema de Administração Executivo

É um sistema centralizado caracterizado por existir um modelo hierárquico, estruturado de forma piramidal, onde existe sempre um superior hierárquico e um subalterno ao qual cabe o dever de obediência.
Neste sistema administrativo a Administração encontra-se subordinada a um direito especial, o direito administrativo, que se traduz por um conjunto de regras próprias que, por um lado conferem à administração poderes exorbitantes, para garantir o exercício das prossecução do interesse publico e, em contrapartida atribui-lhe também regras próprias, ou seja, deveres e restrições especiais em que se utiliza o direito administrativo.
Dado a existencia de um direito especial então é admissível a existência de tribunais próprios, os Tribunais Administrativos.
A administração goza do privilegio de execução prévia, que se traduz pelo poder conferido à administração para tomar decisões por autoridade própria.
Quanto as garantias, o tribunal não goza de plena jurisdição face à administração, ou seja, não pode anular as decisões administrativas nem condena-la a tomar certa decisão ou adoptar determinado comportamento.

Sistema Português

Temos sistema mitigado, possuímos um sistema de base executiva que esta a caminhar cada vez mais para um sistema de administração judiciario. Isto é nos provado pela existência de um direito especial que disciplina as relações juridico-administrativas, conferindo prerrogativas de autoridade à administração e garantias aos particulares.
A administração pode executar as suas decisões independentemente de previa decisão judicial.
A lei confere à administração este poder exorbitante, para que esta goze do poder de presunção legalidade.
Uma vez que há um ramo de direito especial que regula a administração, é de admitir que existam tribunais ‘’especiais’’. A existência dos tribunais administrativos é prevista na própria constituição (artigo 209.º e 212.º).
Quanto à forma de organização, a nossa estrutura é um pouco centralizada pois existe uma hierarquia, e também um pouco descentralizado, pois o poder decisório não se situa apenas no Estado mas também nas autarquias locais, regiões autónomas etc.
Quanto as garantias, no nosso sistema, os juízes gozam de plena jurisdição chamada ação de pratica de ato devido.

sábado, 9 de janeiro de 2016

Principio da Separação de Poderes e Fenómeno da Desadministrativação

Principio de separação de poderes:
Distinção entre função administrativa da política

A função política é desempenhada pelo Governo, Assembleia da República e Presidente da República.
A função política (hierarquicamente superior) implica um desenvolvimento direito da Constituição ao passo que na função administrativa depende do desenvolvimento de normas ordinárias.

Distinção entre função Administrativa e função legislativa
A distinção é feita tendo em conta as características típicas, a função legislativa é geral e abstrata, é normalmente individual e concreta mas no âmbito da função administrativa é possível aprovar se normas gerais e abstratas, através de regulamentos administrativos. Estabelece-se a distinção através de normalmente ligadas. Uma lei nova estabelece pela primeira vez um regime jurídico, já os regulamentos jurídicos vem pormenorizar o regime jurídico de uma lei.

A função legislativa traduz se no desenvolvimento e aplicação directa da constituição (função primaria).
Já a a função administrativa esta subordinada a lei ordinária, a lei é o fundamento e o limite da lei ordinária.

Distinção da função judicial e função administrativa
A função administrativa tem unicamente o fim de velar pelo interesse publico
A função judicial tem o fim exclusivo de resolver as varias questões através da aplicação da lei.

Fenómeno da Desadministrativação

Em regra geral a Administração Publica utiliza o direito administrativo na sua atuação mas não esta proibida, inibida de utilizar o direito privado e quando o faz, renuncia os poderes de autoridade e atua numa relação de paridade com os particulares.
Hoje em dia tem-se assistido a uma constante movimento de privatização da administração.
A própria forma de atuação e agir da administração é feita por vezes com recurso ao direito privado para a persecução do interesse publico.
Não pode haver uma administração total para que as garantias e os direitos dos administrados não sejam afectados.
Existe também um procedimento administrativo que limitam a administração e ajudam no controlo das garantias.

quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

Fontes de Direito Administrativo

Fontes de Direito Administrativo

Constituição
É a primeira, a mais importante das fontes.
O núcleo do Direito administrativo esta na constituição.
Claro, todas as normas constitucionais tem relevância para o DA, no entanto estas tem mais, este titulo, dedica-se exclusivamente ao DA.

266 e 268.º -Normas relacionais
199.º d’ - Estrutura da Administração
268, nº4 e 5 - garantias dos particulares
17.º aplicam-se directamente ao DA.

Principios jurídicos Fundamentais
São princípios, pré estaduais, pré constitucionais, por serem princípios vinculam o próprio legislador constituinte, não estão escritos mas vigoram na ordem jurídica. Ex: Principio da Justiça, Principio do respeito pela dignidade humana, Principio da não retroactividade etc…

Direito Internacional
Todo o direito internacional tem uma receção plena que permite que estas normas vigorem directamente na ordem jurídica interna e por isso o direito internacional publico é fonte. As normas que digam respeito ao respeito, organização, funcionamento e actividade administrativo.

Direito Comunitario
É cada vez mais uma fonte de DA, quer pelo volume de produção normativa que tem, quer pelas matérias que regula, quer por nos estarmos numa comunidade onde estamos integrados.
Todas as normas dos tratados quer directivas impõem se directamente no nosso ordenamento jurídico.

A Lei
Lei em sentido amplo, artigo 11.º CRP. É a lei que desenvolve directamente o interesse publico e estabelece os termos da sua prossecução.

Os regulamentos
São normas gerais e abstratas emitidas por orgão administrativos no exercício da função administrativa, na medida que tem a

Noção de Direito Administrativo Propriamente Dito

É um ramo do Direito público constituído por um sistema de normas jurídicas que regulam a organização e o funcionamento da administração pública bem como as relações que a administração estabelece com outros sujeitos de Direito no exercício da actividade administrativa de gestão publica.

É um ramo de Direito Publico qualquer que seja o critério adotado para distinguir direito publico de privado.
-Se adotarmos o critério do interesse, concluímos que é um direito publico porque o direito administrativo tem em vista a persecução dos interesses públicos.
-Tendo em conta o Critério dos sujeitos: os sujeitos que compõem a administração são todos sujeitos públicos.
-Tendo em conta o Critério da posição: porque a atuação da administração, que o direito administrativo regula, é aquela atuação que a administração intervém em superioridade?

Existem 3 tipos de normas administrativas:

As normas orgânicas que são aquelas que regulam a organização da administração publica, são aquelas que criam as pessoas colectivas publicas, definem as suas atribuições, atribuem competência aos orgãos, e estas normas são muito importante para as garantias dos particulares, porque os interesses dos particulares só estarão defendidos se as decisões forem tomadas pelos orgãos competentes.

As normas que regulam o funcionamento da administração são chamadas normas funcionais. Estas normas regulam o modo de agir da administração, estabelecem todos os procedimentos a adotar, a tramitação e as formalidades a seguir pela administração. Artigo 267.º nº4.

As normas relacionais são aquelas que regulam as relações entre a administração publica e os particulares e estas normas relacionais tanto regulam a administração publica no âmbito do direito publico mas também existem normas relacionais de direito privado.

O Direito Administrativo não regula toda actividade da administração, só regula a actividade de gestão pública.
A actividade de gestão pública é aquela que a administração desenvolve no uso dos seus poderes de autoridade. Nas suas vestes de ‘’ius imperium’’
A actividade de gestão privada é aquela que a administração intervém em situação de paridade com os particulares, regulada pelo direito privado.

Traços caracterizadores do Direito Administrativo

Em primeiro lugar, podemos dizer que o direito administrativo é um direito jovem em comparação com os outros ramos de direitos.
Para Portugal foi importado de França pela mão de Mousinho da Silveira.

Influencia jurisprudencial, o direito administrativo nasceu por via legislativa, mas apesar disso, ele sofre uma grande influencia jurisprudencial.
As próprias lacunas são preenchidas pelos tribunais através da criação por estes por normas inovadoras: normas Ad-hoc.

Autonomia

O direito Administrativo sentiu a determinada altura a necessidade de encontrar soluções das preconizadas pelo direito privado. Faça a esta necessidade houve que ter em conta as exigências do direito publico mas também a necessidade da satisfação e da defesa do interesse dos particulares, tentou se ter um ramo de direito que harmonizasse estes dois interesses.
Por isso face a esta especificidade, esta necessidade de encontrar soluções diferentes das do direito privado surgiu então o Direito Administrativo.
Hoje em dia o Direito Administrativo é um direito autônomo face ao direito comum, ao direito privado e distingue-se do direito privado pelo seu objecto, pelo seu método, pelas normas e pelos princípios que informam o direito administrativo. Este autonomia tem muita importância sobretudo que no diz respeito a integração de lacunas.

Havendo uma determinada lacuna, no direito administrativa vamos preenche-la tendo em conta os seguintes passos:

1. recorre-se à aplicação analógica dentro do próprio direito administrativo
2. senão houver normas susceptíveis de aplicação analógica então recorre-se aos princípios gerais de direito administrativo
3. senão se encontrar princípios gerais de direito administrativo aplicáveis ao caso recorre-se a outros ramos de direito publico.

4. senão se encontrar nos outros ramos de direito publico uma solução para o caso recorre-se a aplicação dos princípios gerais de direito publico.

5. se nisto tudo não encontrarmos uma solução então vamos aos princípios gerais para o caso.

Codificação parcial

Não existe um código administrativo, não há um código que tenha as normas o que existe é um código de procedimento administrativo e um de processo.
Isto deve-se ao facto de este direito ser muito novo, ainda não há doutrina consolidada , suficiente para se construir um código de direito administrativo.
Ainda não possuímos consolidar devido a enorme quantidade de direito administrativo.
Por ultimo as normas de direito administrativo estão sempre a mudar.

Em 2015 houve uma revisão.

Fundamentos Constitucionais do direito administrativo Portugues

O direito administrativo e o direito constitucional são dois ramos de direito publico que tem imensos pontos de contacto.
A constituição contem as normas fundamentais de Direito Administrativo, existem normas na constituição que são normas de constitucional mas também são normas de administrativo, são chamadas de Direito Constitucional Administrativo, chamado muitas vezes de Constituição administrativa.

As soluções administrativas correspondem, conduzem a opções constitucionais.
Artigos: 266.º 267.º e 268.º 271.º : Constituição Administrativa.

Estas normas tem um estatuto superior.
Se houver alguma norma legislativa que contrarie estas normas então há uma inconstitucionalidade.

quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

Organização e Princípios da Administração Pública

É composta por um grupo humano, um grupo de pessoas, é um grupo de pessoas, estruturado para representar uma comunidade com vista à persecução do fim publico.
Esta organização administrativa encontra-se estruturada de acordo com vários princípios, princípios estes que se encontram na base da mesma e de cariz constitucional.

Artigo 267.º nº1

Principio da Desburocratização
A administração publica deve ser estruturada e organizada de uma forma eficiente para facilitar a vida aos cidadãos (administrados). Este principio exige que a administração renove a sua estrutura para conseguir realizar os seus fins.

Principio da Aproximação dos serviços as populações
Este principio determina a necessidade de a administração publica esteja localizada o mais próximo possível das populações que visam servir.
A Administração deve multiplicar os contactos com a população de forma a ouvir as suas queixas, problemas, etc.

Principio da Participação dos interessados na gestão da administração publica
Ou seja, os cidadãos não devem intervir na vida da administração publica unicamente através das eleições dos respetivos orgãos, os interessados devem ser chamados a intervir no próprio funcionamento quotidiano da administração, participando mesmo nas decisões administrativas.
A participação pode ser feita de duas formas:

De um ponto de vista estrutural, a administração deve ser dotada, organizada, de forma a que nela existam orgãos próprios nos quais os cidadãos possam participar podendo mesmo ser consultados nas decisões que se tomem.

De um ponto de vista funcional, a administração também, deve permitir a participação dos interessados na respetiva tomada de decisões, participação esta garantida pelos artigos: 11.º, 12.º do CPA.


Principio da desconcentração e descentralização administrativa
A desconcentrarão diz respeito a organização administrativa dentro de uma pessoa colectiva publica, no âmbito da desconcentração esta ligada à distribuição vertical de poderes pelos vários orgãos administrativos, ou seja, dentro de uma pessoa colectiva publica, esta será descentralizada quando o superior hierárquico for o único orgão competente para tomar decisões, os subalternos só competências de executar e preparar as decisões do superior hierárquico. Uma pessoa colectiva publica será desconcentrada quando o poder de decisão se repartir entre superiores hierárquicos e os subalternos, o superior terá todos os poderes.

A desconcentração pode ser funcional ou burocrática (quando ocorre de um ministro para as direções gerais) ou territorial.
Originaria (quando decorre directamente da lei) ou derivada (quando decorre de uma delegação de poderes).

Exemplo: a lei confere aos ministros a competência para conceder ferias aos funcionários se a lei transfere essa competência para os directores gerais ocorrerá uma desconcentração originária; se porém a lei se limitar a permitir aos ministros que deleguem essa competência nos directores gerais, haverá uma desconcentração derivada. (a originária baseia-se sempre na lei, na derivada a lei contempla a possibilidade de haver uma delegação de poderes).

Quanto ao grau de desconcentração:

Absoluta
Trata-se de uma desconcentração tão intensa, tão derivada que os orgão passam de subalternos a independentes
Relativa
Mantem-se a relação de subordinação dos subalternos aos superiores hierárquicos sendo apenas atribuídos alguns poderes do superior ao subalterno.
Relativamente as vantagens de uma estrutura desconcentrada, implica uma maior eficiência da ação administrativa, uma maior rapidez de resposta e uma maior qualidade de serviço.
Desvantagens, deixa de haver decisões harmoniosas, há opiniões diferentes relativamente a uma decisão, (?)
O facto de se atribuir determinadas funções hierárquicas a subalternos, traduz se na perda de qualidade das funções administrativas.

Quanto à descentralização, implica que os interesses públicos que a administração visa satisfazer não estejam a cargo só do Estado mas de outras pessoas colectivas públicas, para que haja verdadeira descentralização é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:

1.Que as pessoas colectivas públicas tenham a sua existência constitucionalmente assegurada. Artigo 235.º

2.Disponham de orgãos eleitos. Artigo 239.º

3. Tenham as suas atribuições definidas por lei. Artigo 237.º

4.Não estejam sujeitas à intervenção do Estado, salvo quanto a tutela de legalidade (ex: autarquias locais, as funções do Estado são transferidas para estas pessoas colectivas publicas). Artigo 242.º

Autarquias locais—Descentralização de base territorial
Institutos Públicos—Descentralização de base não territorial

Vantagens:
Limitação do poder político.
Proporciona uma maior participação dos cidadãos na tomada de realizações publicas, vai permitir que os orgãos públicos vão ter uma maior sensibilização aos problemas das populações porque estão mais próximas delas.

Desvantagens:
Descoordenação no exercício da função administrativa, mau ou incorreto uso dos poderes.

Ha 3 tipos de descentralização:

Territorial: a que vai dar origem as autarquias locais
Institucional: vai dar origem as instituições Publicas

Associativa: vai dar origem as associações publicas


A descentralização é limitada por leis que definem as atribuições e competências dos orgãos locais.
Dentro da descentralização a CRP impõem que sejam respeitados os interesses dos particulares.

Há limites quanto à quantidade de poder que podem ser transferidos para a entidades descentralizadas. Artigo 267.º nº2


Principio da eficácia e unidade de acção

A constituição deve socorrer se destes princípios para
Não é um principio autônomo, relaciona-se com todos os outros princípios referidos anteriormente.
A constituição vai deixando ao legislador uma margem de liberdade para ao legislador tomar decisões, uma margem de eficácia, de forma a

Principio da Subsidiariedade
A administração por força do principio da descentralização e constituída por entidades menor e segundo este principio existe preferencia as entidades publicas locais em detrimento da administração publicas locais, ou seja, em primeiro lugar, se for possível, deve-se atribuir poder as autarquias locais, apenas no caso de não ser possível, entra em acção a administração ‘’nacional’’(?)

Por isso é que a lei atribui as comunidades locais os fins para as necessidades das populações locais.

terça-feira, 5 de janeiro de 2016

Pessoas colectivas Publicas

Para haver uma pessoa colectiva publica não se pode atender só aos poderes exorbitantes, à finalidade nem à origem.
Assim, pessoa colectiva publica são pessoas criadas por iniciativa pública para assegurar a prossecução necessária dos interesses públicos e por isso dotadas de poderes ou deveres públicos.
As Pessoas Colectivas Públicas nascem sempre de uma decisão pública quer esta decisão seja tomada pela comunidade nacional quer local.
As PCP também podem ser criadas por outras pessoas colectivas publicas já existentes.
As PCP existem para a persecução do interesse publico.
Mesmo que haja entidades privadas que exerçam funções publicas, estas estão sempre sobre tutela, fiscalização da Administração Publica.

Podemos ter o Estado e demais entidades publicas territoriais: Regiões autónomas, autarquias locais..

Pessoas colectivas publicas: Estado, Institutos Públicos, as associações publicas, autarquias locais e as próprias regiões autónomas.


Tipos de Pessoas Colectivas Públicas


Pessoas Colectivas Publicas de População e território: Autarquias locais, Regiões Autónomas, Estado.

Pessoas Colectivas de tipo institucional: EPEs = entidades publicas empresariais.

PCP de tipo associativo: associações Publicas

Aspectos Predominantes das Pessoas colectivas em geral

Quanto à criação são criadas por ato do poder central mas também podem ser criadas por iniciativa local.
Não tem o direito de se dissolver por iniciativa própria.
Tem autonomia administrativa e financeira, isenções fiscais, tem capacidade para celebrar contratos administrativos com particulares, possuem bens de domínio publico, estão submetidos ao regime da função pública, estão sujeitos a um regime de responsabilidade próprio, estão sujeitos a tutela administrativa do estado e à fiscalização do tribunal de contas.
As pessoas colectivas Publicas manifestam a sua vontade através dos seus orgãos, a quem cabe as decisões em nome da PCP.
São centros institucionais de poder funcionais, exercidos por individuos que os constituem para manifestar a vontade da PCP, vão ‘’falar em nome da PCP’’, estes indivíduos são os titulares dos orgãos.
Para que uma pessoa física possa representar um orgão é necessário um ato formal, ato de investidura.


Artigo 20 e seguintes do CPA

Classificações de Orgãos

Orgãos singulares e colegiais: orgão singular é o que é composto apenas por um titular, os colegiais por dois ou mais titulares.

Orgãos centrais dos orgão locais: orgãos centrais tem competência em todo o território (estado), os orgãos locais tem competência apenas a uma parcela do território (câmara municipal).

Orgãos primários, secundários ou vicários: tem competencia própria para decidir matérias que lhe estão confiada, orgãos secundários tem competência delegada, orgãos vicários só exercem competência por substituição do órgão principal.

Orgãos representativos ou não representativos: Representativos são designados por eleição, não representativos não são designados por eleição.

Orgãos Ativos ou Consultivos e de controlo: Ativos, participam activamente na tomada de decisões, consultivos são aqueles que dão os pareceres, esclarecem , controlo tem competência de supervisionar o funcionamento de outros orgãos.

Orgãos decisórios e executivos: Os decisões tomam decisões, os executivos executam essas decisões.

Regra dos Orgãos Colegiais

Adotamos a concepção que diz que os orgãos são instituições.
Definem-se como sendo centros institucionalizados de poderes (institucionais ou funcionais?), exercidos pelos indivíduos que constituam os orgãos, com o objectivo de expressar a pessoa colectiva publica a que pertencem.
Os indivíduos é que agem no mundo real, são titulares dos orgãos. Os orgãos são centros institucionalizados de poderes funcionais.

Segundo o Professor Afonso Queiroz os indivíduos são os orgãos. Há o problema de distinguir entre o titular e o orgão.

Relativamente ao orgão, como é um centro de poderes institucionais, temos de saber distinguir entre titular do orgão do orgão em si.
Há um ato formal que liga a pessoa física ao ato de investidura.
Todos os orgãos tem competências, todas as PCP, a única excepção são os ministérios, estes não tem poderes funcionais, cada um tem uma determinada função (atribuição), trata-se de orgãos que não tem competências mas sim atribuições.

Lei 69/2015 16/07
Artigo 20.º
Orgãos singulares: decisões
Orgãos colegiais: deliberações
Artigo 35.º —> Imagine que no âmbito de uma deliberação num orgão colegial, aprovada por maioria, um membro considera a deliberação ilegal que no futuro podem vir consequências, para que este membro fique inibido de responsabilidade, este pode votar contra e justificar o voto vencido.

1. Pode haver reuniões ordinárias e reuniões extraordinárias: as reuniões ordinárias (Artigo 23.º CPA) são aquelas que se realizam em datas e períodos certos, as extraordinárias(Artigo 24.ºCPA) são convocadas inesperadamente fora dessas datas e períodos.

2. Quanto à publicidade: por regra salvo quando a lei dispuser em contrario as reuniões dos orgãos colegiais não são publicas (Artigo 27.º).

3.Relativamente a marcação das reuniões: consiste na marcação da data e da hora que a reunião terá lugar. Convocação é a notificação feita a todos os membros do orgão a cerca das reuniões a realizar, na qual são indicados o dia, a hora, o local de reunião e a ordem do dia. A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros com antecedência de 48 sobre a data da reunião (Artigo 25.º nº2).

4. Só pode ser objecto de deliberação aqui que esta na ordem do dia(Artigo 26.º). Excepto se 1/3 dos orgãos…. (ver no artigo).

O desrespeito destas regras determina a ilegalidade das reuniões e das deliberações determinadas nas reuniões (Artigo 28.º).
5.O quorum é o numero mínimo de membros para que possa ser tomada uma deliberação valida e para que o órgão funcione regularmente (Artigo 29.º).
Artigo 21.º —> exige um presidente e um secretario

No artigo 21.º estão presentes as funções do presidente e secretario.

Maioria esta 32.º

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A lei determina os fins da PCP, mas para o fazer, as PCP necessitam de poderes, poderes funcionais, atribuídos aos órgãos da PCP para que estes prossigam o fim da pessoa colectiva publica a que pertencem.

Competência é o conjunto de poderes funcionais que a lei confere aos orgãos para a prossecução dos fins da pessoa colectiva publica a que pertence.

Temos aqui uma dupla limitação, os orgãos estão limitados pela sua própria competência, não podem invadir a esfera da competência de outros orgãos da PCP e por outro lado o orgão esta limitado pelas atribuições da PCP a que pertencem.

Tudo isto é assim em geral em todas as pessoas colectivas publicas, no entanto no estado é um pouco mais complexo. Porque no caso do Estado o que separa os vários ministérios uns dos outros são as atribuições.

Enquanto que, em geral mas PCP, os orgãos tem competências diferentes para prosseguir as mesmas atribuições (da pessoa colectiva publica a que pertencem), no estado os vários ministros tem competências idênticas para prosseguir atribuições diferentes, aqui são as próprias atribuições que se encontram repartidas pelos vários ministérios. Cada ministério possui atribuições especificas (finanças, saúde, educação) embora usando para isso poderes jurídicos idênticos aos colegas do governo.

Ou seja, os orgãos tem competências diferentes para prosseguir o mesmo fim(fim da pessoa colectiva a que pertencem). No Estado os orgãos tem formas idênticas para prosseguir atribuições diferentes.


Competencia especial

Artigo 36.º só pode ser concedida, limitada ou retirada por lei. Daqui é possível retirar uma serie de consequências:

A Competência não se presume, só existe a lei inequivocamente a confere a um dado orgão.

A competência é Imodificavel, ou seja, nem a administração nem os particulares podem alterar o conteúdo ou repartição da competência estabelecida por lei.

A competência é irrenunciável e inalienável ou seja, os orgãos administrativos não podem em caso algum praticar atos pelos quais renunciem aos seus poderes ou os transmitam para outros orgãos da administração ou até para entidades privadas.

segunda-feira, 4 de janeiro de 2016

Sectores da Administração Portuguesa

Administração Estadual

Visa prosseguir interesses públicos de interesse nacional.
Dentro desta temos a administração direta e administração indireta.

Administração Directa

A administração Direta é toda a actividade administrativa que é levada a cabo directamente pelos próprios serviços administrativos do Estado sobe direcção do governo. Artigo 182.º CRP.
Os serviços na administração direta estão organizados sob a forma de uma pirâmide. Estabelece-se uma relação hierárquica, em cima um superior hierárquico e depois os diversos subalternos.
Dentro da administração direta temos a administração central e a administração periférica.

A administração central é constituída pelos orgãos centrais da administração, que tem competência sob todo o território nacional, ex: ministérios, inspecções gerais, etc etc

Quanto à administração periférica, subdivide-se em interna e externa.
Na externa temos por exemplo as embaixadas, os consulados…
Na interna temos os orgãos locais de âmbito menor, quase inexistentes.
Estes orgãos encontram se na dependência hierárquica do governo e exercem a sua competência sobe uma parte que era do território, ex: as direcções regionais, as comissões de coordenação e desenvolvimento regional…

Atualmente a administração direta é regulada pela lei nº4/2004 de 15 de Janeiro,estabelece os princípios, as normas a que deve obedecer a administração direta.

Administração indirecta

A Administração indirecta é aquela que é levada a cabo por conta do estado e por outras entidades que não o Estado nem os seus serviços.
A prossecução das atribuições de uma pessoa colectiva publica por uma pessoa colectiva diferente.

É o conjunto das entidades publicas com personalidade jurídica publica própria autonomia administrativa e financeira, e que desenvolvem a sua actividade para a prossecução dos fins do Estado.

A administração indirecta surgiu como resposta a complexificação da organização administrativa reclamando-se assim a constituição de outras pessoas colectivas publicas diferentes do estado com vista à prossecução em nome próprio de certos fins económicos, culturais, diversas matérias….sendo deste modo, serem melhor realizados num contexto de autonomia relativamente ao estado, os entes públicos que fazem parte da administração indirecta caracterizam se sobretudo por não prosseguirem interesses próprios mas interesses do Estado. No entanto estas entidades tem orgãos próprios que apesar de aturam no interesse do Estado fazem-no em nome próprio e não em nome do Estado.
Abrange os Institutos Públicos e Entidades Públicos Empresariais (EPE).

Com apelo ao apoio da desburocratizarão surge então a administração indirecta.

Os institutos Públicos são pessoas colectivas publicas de tipo institucional que assenta numa organização material e não numa organização de pessoas, criados para assegurar o desenvolvimento de determinadas funções administrativas de caracter não empresarial, pertencentes ao Estado.
Podem ser classificados da seguinte forma:

1. Institutos Públicos constituídos por serviços personalizados. Aqui, neste caso são serviços Públicos de caracter Administrativo, aos quais a lei atribui caracter administrativo, com personalidade jurídica, autonomia financeira, autonomia administrativa. Ex: Instituto da Vinha e do Vinho, Instituto da conservação da Natureza e das Florestas, Institutos dos Registos e Notariado.

2. As Fundações, são determinados patrimónios afectos a prossecução dos determinados fins públicos.
Ex: Fundação para a ciência e tecnologia.

3. Estabelecimentos Públicos que são institutos públicos, de caracter social e cultural, que funcionam como serviços abertos ao público e destinam-se a efectuar determinadas prestasse individuais aos cidadãos delas carecidos.
Ex: Biblioteca, Museus, alguns Hospitais Públicos, as faculdades publicas.
Artigo 76.º nº2 CRP.

Relativamente à regulamentação:
Durante muito tempo ouve falta de regulamentação havia diplomas disperso.
Foi publicada a lei 3/2004 de 15 Jan que contem os princípios gerais por onde se regem os institutos públicos.
Também foi aprovada uma Lei Quadro das Fundações 24/2012 de 5 Jul, artigo 5.º.

Entidades publicas empresariais

Também são pessoas colectivas de direito publico criadas pelo Estado com natureza empresarial.
Integram o decreto de lei nº133/2013 de 3 de Out — noção de empresa publica em sentido amplo.
As entidades Publicas empresariais estão sujeitas de um modo geral ao direito privado (é o próprio Drt Administrativo que manda aplicar o Drt Privado as entidades privadas p causa da sua finalidade: lucro).
Exemplos: Hospital S.João, REFER.

Administração Indirecta Privada

Encontram se a generalidade as empresas publicas, estas são sociedades constituídas para a prossecução de fins públicos sob a forma de sociedades comerciais.
Ainda se integram as fundações publicas de direito privado de criação Estadual. Ex: Universidade do Porto, Universidade de Aveiro...

Administração Autonoma

Modalidades de Administração Autonoma

A administração caracteriza-se por 2 domínios: 1º a Administração autónoma territorial e não territorial.

A administração autónoma territorial é aquela cujo território faz parte do substrato das suas instancias, são as autarquias locais e as regiões autónomas.É fortemente criada pela constituição, a lei não pode criar outros tipos que não os previstos na crp. a crp menciona as suas principais características.

A administração autónoma não territorial, é aquela em que o território não tem relevo na definição do seu substrato. Tem fins múltiplos. Existe uma margem de manobra atribuída ao legislador para criar este tipo de entidades, os seus poderes dependem do legislador

Na territorial reune todos os membros da comunidade local, os residentes do outro lado(não territorial), reune todas as pessoas que fazem parte de agrupamentos sociais, que partilhem de determinadas qualidades.

A administração Autónoma pode assumir determinadas autonomias. Pode ser um centro de imputação de poderes e deveres, tem autonomia própria, tem orgão próprios.

Pode ter autonomia administrativa, significa que podem praticar atos administrativos susceptíveis de impugnação por via oficiosa.
Ainda pode ter autonomia financeira, tem receitas próprias e capacidade de afectar essas receitas próprias fazendo como…

Tem autonomia patrimonial, tem património próprio, tem autonomia orçamental, podem gerir as despesas e receitas de acordo com o que melhor entenderem.

Podem contrair dividas e tem no fundo poderes tributários próprios. nº4 do 238.º CPr

tem também autonomia normativa, 241.º da CRP.

tem autonomia disciplinar interna, ou seja, podem aplicar sanções disciplinares ao seu pessoal.

De uma forma, autonomia de orientação, estatutária etc
São orgãos eleitos escolhidos por eleições.

Dentro da Administração territorial temos as autarquias locais. Estas são pessoas colectivas publicas de base territorial porque assentam numa frase do território que asseguram os interesses próprios da respectiva população através de órgãos por estes eleitos por isso é que se diz que as autarquias locais são pessoas colectivas publicas de população e território.
A existência das autarquias locais esta prevista no artigo 235.º da CRP.
São autarquias locais os municípios e as freguesias e regiões administrativas.
Nas regiões autónomas também temos freguesias e municípios. Cada autarquia local tem os seus orgãos, na freguesia: a junta de freguesia e a assembleia de freguesia.
No município: o presidente da câmara, a câmara municipal e a assembleia municipal.
Não ha hierarquia entre freguesia e município, são independentes entre si.
O facto de não haver hierarquia não significa que não haja articulação entre elas porque existe articulação,
Há sim uma hierarquia emanada nos regulamentos 241.º

Também as regiões autónomas pertencem à administração autónoma. Estas não tem autonomia apenas do ponto de vista administrativo mas também autonomia legislativo.

Associações publicas são pessoas colectivas publicas de natureza associativa criadas por um ato do poder publico e visam prosseguir os interesses dos respectivos membros.
Governam-se a si próprios, mediante órgãos próprios que emanam dos seus membros e não dependem de ordens não governamentais.

Em primeiro lugar são constituidas por uma colectividade de membros,são criadas por uma ato de poder publico, tem uma estrutura organizadora constituída pelos seus próprios membros, tem auto governo. desempenham tarefas publicas confiadas aos seus interessados e caracterizam-se por autodeterminação.

As associações publicas tem um estatuto constitucional especial, a legislação que diz respeito as associações publicas são matéria de reserva relativa da AR. Artigo 165 nº1 s), e podemos ver algumas caract. do 267 nº3 e 4.
Só pode haver uma associação publica para cada fim.
Beneficiam da obrigatoriedade de inscrição.

Administração Independente

A Administração independente é constituída por organismos criados pelo Estado, para realizar tarefas que competem ao Estado mas este não tem qualquer controlo e estas não tem qualquer subordinação relativa ao Estado, os orgãos são nomeado pela AR, os membros também são designados pelo governo mas não recebem ordens nem devem obediência ao governo ou outro órgão qualquer, os titulares são inamovíveis e também são irresponsáveis pelas posições ou opiniões que tomem e por fim pertencem à administração o provedor de justiça a comissão nacional de protecção de dados, a entidade reguladora da comunicação nacional, a comissão para a fiscalização do segredo de estado e comissão de fiscalização dos serviços de informação.

domingo, 3 de janeiro de 2016

Outros Principios de Direito Administrativo

Discricionariedade administrativa

A administração não dispõe de discricionariedade quanto ao
fim que prossegue por causa do interesse público. Quem define os fins que são
levados a cabo pela administração é o legislador.

Quando a lei indica os fins, as competências e o próprio
conteúdo, estamos perante atos vinculativos, uma vez que, a administração não
tem qualquer tipo de escolha, havendo uma única solução que resulta da lei.

Contudo, nos casos em que a lei apenas define os fins e os
órgãos competentes para os prosseguir, o legislador esta a atribuir autonomia à
administração. Os atos discricionários traduzem a possibilidade de a
administração “escolher” quais os meios mais adequados para atingir o fim
pretendido.

Por fim, a questão que se coloca é saber se quando o legislador
utiliza conceitos indeterminados pretende atribuir o poder discricionário à
administração.

A posição que
defendemos é a de um conceito unitário e amplo de discricionariedade. Esta
posição defende uma repartição de tarefas entre o juiz e a administração, sendo
que a autoria e a responsabilidade pela prossecução do interesse público cabem
à administração e a fiscalização da conformidade da atuação admini strativa com a lei caberá aos tribunais.

sábado, 2 de janeiro de 2016

Discricionariedade administrativa

A administração não dispõem de discricionariedade quanto ao fim que prossegue por causa do interesse publico. Quem define os fins que são levados pela administração é o legislador.
Os fins e as competências não gozam de descricionariedade, também é o legislador que escolhe os orgãos competentes para a prossecução dos fins.
Quanto aos fins e quanto à competência existe vinculação legal, é a lei que estabelece.
A lei define o próprio conteúdo dos atos praticados pela administração, (a lei define o exato conteúdo desses mesmos atos) — são atos vinculados, vinculados porque a administração não tem poder de escolha quanto ao seu conteúdo. Só há uma solução possível e essa solução resulta da lei.
Quanto o legislador define apenas o fim a competência o legislador que atribuir propositadamente à administração autonomia, ele considera que a administração é capaz de atingir os meios adequados para atingir o fim pretendido — atos decricionarios.

Os atos decricionário traduzem a possibilidade de a administração escolher o contudo dos atos. Em todos os atos administrativos há um momento de descrição e vinculação.

Os atos não podem ser totalmente discricionários porque os fins e as competências estão definidos por lei.
Também não há atos totalmente vinculados.

A discricionariedade não é arbítrio porque mesmo nos momentos de descricionariedade a administração esta limitada por princípios e regras (limites externos).


Ambito do poder discricionário


De que forma, termos, o legislador concede poderes à administração.
O âmbito do poder discricionário é identificar quando é que existe esse poder e a extensão do mesmo.
Normalmente a lei faz uso de determinados conceitos cujo o conteúdo não é determinado. Estes conceitos indeterminados assumem maior importância no direito publico do que no privado.
Exemplo de conceitos indeterminados: interesses públicos, conveniência do serviço …
A questão que se coloca é saber se o legislador quando utiliza estes conceitos indeterminados pretende atribuir poder discricionário à administração.

Há varias concepções

Posição extremista

Teoria da Discricionaridade, mais antiga, que entende que se o legislador utiliza conceitos indeterminados, esta a conceder à administração o poder discricionário, de agir discricionariamente.
Esta posição tem determinadas repercussões, do ponto de vista jurisdicional porque o juiz ao controlar a atuação da administração pública fica impossibilitado de controlar o preenchimento que a administração fez do conceito indeterminado.

Concepção do controlo total, esta responde negativamente a questão, defende que quando a lei recorre a conceitos indeterminados o legislador não pretende conceder à administração o poder discricionário, trata-se de um poder de mera interpretação.

Posições moderadas

Nas posições moderadas admite que os tribunais possam controlar a discricionaridade administrativa no que diz respeito aos conceitos indeterminados.

Teoria da Folga ou margem de Administração, segundo esta teoria o tribunal deve refazer a interpretação que o orgão ou sujeito administrativo fez do conceito indeterminado, o tribunal não pode pronunciar-se sobre a situação concreta, ‘’a administração goza de folga’’. Se surge um conceito indeterminado o agente da administração na interpretação que faz, tem de fixar os limites externos do conceito.
Depois de definidos os limites externos do conceito a interpretação pode ser feita pelo juiz que vai integrar a situação real na hipótese pensada na lei (subssunção da situação real na hipótese pensada na lei).

Teoria da prerrogativa de apreciação, segundo a qual o tribunal não pode refazer a interpretação realizada pelo órgão ou agente administrativo sempre que essa interpretação exigir uma apreciação especial dos factos designadamente quanto a aspectos técnicos.


Durante muito tempo a doutrina e jurisprudência distinguia entre discricionaridade e conceitos indeterminados. De acordo com esta teoria reconhecia-se à administração pública discricionaridade sempre que o legislador lhe concedesse o poder de escolher o conteúdo dos seus atos.
Assim, haveria discricionaridade quando o legislador permitisse a administração uma determinada liberdade de escolha entre varias soluções tidas como possíveis.
Esta doutrina foi evoluindo até que se entendeu que ao que contrariamente defendia a doutrina e jurisprudência tradicionais, não é possível distinguir claramente entre interpretação e conceitos indeterminados e discricionaridade, é a aplicação da norma que fixa o seu sentido e então através da interpretação de uma norma o legislador utiliza conceitos indeterminados. A utilização de conceitos indeterminados por parte do legislador pressupõem um reconhecimento da impossibilidade de este prever todas as situações.

A posição que defendemos concretamente é um conceito unitário de discricionaridade como sendo um espaço de decisão da administração, decorrente de uma indeterminação legal quer estrutural quer conceitual e, nesta zona de discricionaridade há uma repartição de tarefas entre o juiz e a administração sendo que a autoria dos atos e a responsabilidade pela prossecução do interesse publico cabem a administração e a fiscalização da conformidade da atuação administrativa com a lei caberá aos tribunais.

EM SUMA

A administração não dispõe de discricionariedade quanto ao
fim que prossegue por causa do interesse público. Quem define os fins que são
levados a cabo pela administração é o legislador.

Quando a lei indica os fins, as competências e o próprio
conteúdo, estamos perante atos vinculativos, uma vez que, a administração não
tem qualquer tipo de escolha, havendo uma única solução que resulta da lei.

Contudo, nos casos em que a lei apenas define os fins e os
órgãos competentes para os prosseguir, o legislador esta a atribuir autonomia à
administração. Os atos discricionários traduzem a possibilidade de a
administração “escolher” quais os meios mais adequados para atingir o fim
pretendido.

Por fim, a questão que se coloca é saber se quando o legislador
utiliza conceitos indeterminados pretende atribuir o poder discricionário à
administração.

A posição que defendemos é a de um conceito unitário e amplo de discricionariedade. Esta
posição defende uma repartição de tarefas entre o juiz e a administração, sendo
que a autoria e a responsabilidade pela prossecução do interesse público cabem
à administração e a fiscalização da conformidade da atuação admini strativa com a lei caberá aos tribunais.