domingo, 3 de janeiro de 2016

Outros Principios de Direito Administrativo

Discricionariedade administrativa

A administração não dispõe de discricionariedade quanto ao
fim que prossegue por causa do interesse público. Quem define os fins que são
levados a cabo pela administração é o legislador.

Quando a lei indica os fins, as competências e o próprio
conteúdo, estamos perante atos vinculativos, uma vez que, a administração não
tem qualquer tipo de escolha, havendo uma única solução que resulta da lei.

Contudo, nos casos em que a lei apenas define os fins e os
órgãos competentes para os prosseguir, o legislador esta a atribuir autonomia à
administração. Os atos discricionários traduzem a possibilidade de a
administração “escolher” quais os meios mais adequados para atingir o fim
pretendido.

Por fim, a questão que se coloca é saber se quando o legislador
utiliza conceitos indeterminados pretende atribuir o poder discricionário à
administração.

A posição que
defendemos é a de um conceito unitário e amplo de discricionariedade. Esta
posição defende uma repartição de tarefas entre o juiz e a administração, sendo
que a autoria e a responsabilidade pela prossecução do interesse público cabem
à administração e a fiscalização da conformidade da atuação admini strativa com a lei caberá aos tribunais.