domingo, 10 de janeiro de 2016

Sistemas de Administração

Existem atualmente dois tipos de sistemas de administração.
O Sistema Executivo que surgiu em França e o Sistema de Administração Judiciário que é utilizado na Grã-Bretanha.
Apesar de ser distintos e terem características diferentes estes podem coexistir sobre a forma de um sistema de administração mitigado.

Sistema de Administração Judicial

É caracterizado por uma forte descentralização administrativa, onde as autarquias são entidades independentes e encaradas como verdadeiros governos locais.
Uma característica é a subordinação da Administração ao Direito Comum, ou seja, a administração não dispõem de privilégios ou prerrogativas de autoridade.
Assim, uma vez que a administração se encontra subordinada ao Direito Comum, ao mesmo direito que rege os particulares é então admissível a utilização e existência de Tribunais Próprios. A administração encontra-se numa situação de paridade em relação aos particulares.
Outra característica deste sistema é da execução judicial das decisões administrativas, o que se traduz pelo facto de a administração não poder executar as suas decisões por autoridade própria.
Por ultimo, quanto as garantias, os particulares dispõem de um sistema forte de garantias contra os abusos e ilegalidades da administração. Os tribunais gozam de uma jurisdição plena face à Administração, ou seja, o juiz não pode apenas anular uma decisão administrativa como pode obrigar a administração que cumpra a lei.

Sistema de Administração Executivo

É um sistema centralizado caracterizado por existir um modelo hierárquico, estruturado de forma piramidal, onde existe sempre um superior hierárquico e um subalterno ao qual cabe o dever de obediência.
Neste sistema administrativo a Administração encontra-se subordinada a um direito especial, o direito administrativo, que se traduz por um conjunto de regras próprias que, por um lado conferem à administração poderes exorbitantes, para garantir o exercício das prossecução do interesse publico e, em contrapartida atribui-lhe também regras próprias, ou seja, deveres e restrições especiais em que se utiliza o direito administrativo.
Dado a existencia de um direito especial então é admissível a existência de tribunais próprios, os Tribunais Administrativos.
A administração goza do privilegio de execução prévia, que se traduz pelo poder conferido à administração para tomar decisões por autoridade própria.
Quanto as garantias, o tribunal não goza de plena jurisdição face à administração, ou seja, não pode anular as decisões administrativas nem condena-la a tomar certa decisão ou adoptar determinado comportamento.

Sistema Português

Temos sistema mitigado, possuímos um sistema de base executiva que esta a caminhar cada vez mais para um sistema de administração judiciario. Isto é nos provado pela existência de um direito especial que disciplina as relações juridico-administrativas, conferindo prerrogativas de autoridade à administração e garantias aos particulares.
A administração pode executar as suas decisões independentemente de previa decisão judicial.
A lei confere à administração este poder exorbitante, para que esta goze do poder de presunção legalidade.
Uma vez que há um ramo de direito especial que regula a administração, é de admitir que existam tribunais ‘’especiais’’. A existência dos tribunais administrativos é prevista na própria constituição (artigo 209.º e 212.º).
Quanto à forma de organização, a nossa estrutura é um pouco centralizada pois existe uma hierarquia, e também um pouco descentralizado, pois o poder decisório não se situa apenas no Estado mas também nas autarquias locais, regiões autónomas etc.
Quanto as garantias, no nosso sistema, os juízes gozam de plena jurisdição chamada ação de pratica de ato devido.