quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

Organização e Princípios da Administração Pública

É composta por um grupo humano, um grupo de pessoas, é um grupo de pessoas, estruturado para representar uma comunidade com vista à persecução do fim publico.
Esta organização administrativa encontra-se estruturada de acordo com vários princípios, princípios estes que se encontram na base da mesma e de cariz constitucional.

Artigo 267.º nº1

Principio da Desburocratização
A administração publica deve ser estruturada e organizada de uma forma eficiente para facilitar a vida aos cidadãos (administrados). Este principio exige que a administração renove a sua estrutura para conseguir realizar os seus fins.

Principio da Aproximação dos serviços as populações
Este principio determina a necessidade de a administração publica esteja localizada o mais próximo possível das populações que visam servir.
A Administração deve multiplicar os contactos com a população de forma a ouvir as suas queixas, problemas, etc.

Principio da Participação dos interessados na gestão da administração publica
Ou seja, os cidadãos não devem intervir na vida da administração publica unicamente através das eleições dos respetivos orgãos, os interessados devem ser chamados a intervir no próprio funcionamento quotidiano da administração, participando mesmo nas decisões administrativas.
A participação pode ser feita de duas formas:

De um ponto de vista estrutural, a administração deve ser dotada, organizada, de forma a que nela existam orgãos próprios nos quais os cidadãos possam participar podendo mesmo ser consultados nas decisões que se tomem.

De um ponto de vista funcional, a administração também, deve permitir a participação dos interessados na respetiva tomada de decisões, participação esta garantida pelos artigos: 11.º, 12.º do CPA.


Principio da desconcentração e descentralização administrativa
A desconcentrarão diz respeito a organização administrativa dentro de uma pessoa colectiva publica, no âmbito da desconcentração esta ligada à distribuição vertical de poderes pelos vários orgãos administrativos, ou seja, dentro de uma pessoa colectiva publica, esta será descentralizada quando o superior hierárquico for o único orgão competente para tomar decisões, os subalternos só competências de executar e preparar as decisões do superior hierárquico. Uma pessoa colectiva publica será desconcentrada quando o poder de decisão se repartir entre superiores hierárquicos e os subalternos, o superior terá todos os poderes.

A desconcentração pode ser funcional ou burocrática (quando ocorre de um ministro para as direções gerais) ou territorial.
Originaria (quando decorre directamente da lei) ou derivada (quando decorre de uma delegação de poderes).

Exemplo: a lei confere aos ministros a competência para conceder ferias aos funcionários se a lei transfere essa competência para os directores gerais ocorrerá uma desconcentração originária; se porém a lei se limitar a permitir aos ministros que deleguem essa competência nos directores gerais, haverá uma desconcentração derivada. (a originária baseia-se sempre na lei, na derivada a lei contempla a possibilidade de haver uma delegação de poderes).

Quanto ao grau de desconcentração:

Absoluta
Trata-se de uma desconcentração tão intensa, tão derivada que os orgão passam de subalternos a independentes
Relativa
Mantem-se a relação de subordinação dos subalternos aos superiores hierárquicos sendo apenas atribuídos alguns poderes do superior ao subalterno.
Relativamente as vantagens de uma estrutura desconcentrada, implica uma maior eficiência da ação administrativa, uma maior rapidez de resposta e uma maior qualidade de serviço.
Desvantagens, deixa de haver decisões harmoniosas, há opiniões diferentes relativamente a uma decisão, (?)
O facto de se atribuir determinadas funções hierárquicas a subalternos, traduz se na perda de qualidade das funções administrativas.

Quanto à descentralização, implica que os interesses públicos que a administração visa satisfazer não estejam a cargo só do Estado mas de outras pessoas colectivas públicas, para que haja verdadeira descentralização é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:

1.Que as pessoas colectivas públicas tenham a sua existência constitucionalmente assegurada. Artigo 235.º

2.Disponham de orgãos eleitos. Artigo 239.º

3. Tenham as suas atribuições definidas por lei. Artigo 237.º

4.Não estejam sujeitas à intervenção do Estado, salvo quanto a tutela de legalidade (ex: autarquias locais, as funções do Estado são transferidas para estas pessoas colectivas publicas). Artigo 242.º

Autarquias locais—Descentralização de base territorial
Institutos Públicos—Descentralização de base não territorial

Vantagens:
Limitação do poder político.
Proporciona uma maior participação dos cidadãos na tomada de realizações publicas, vai permitir que os orgãos públicos vão ter uma maior sensibilização aos problemas das populações porque estão mais próximas delas.

Desvantagens:
Descoordenação no exercício da função administrativa, mau ou incorreto uso dos poderes.

Ha 3 tipos de descentralização:

Territorial: a que vai dar origem as autarquias locais
Institucional: vai dar origem as instituições Publicas

Associativa: vai dar origem as associações publicas


A descentralização é limitada por leis que definem as atribuições e competências dos orgãos locais.
Dentro da descentralização a CRP impõem que sejam respeitados os interesses dos particulares.

Há limites quanto à quantidade de poder que podem ser transferidos para a entidades descentralizadas. Artigo 267.º nº2


Principio da eficácia e unidade de acção

A constituição deve socorrer se destes princípios para
Não é um principio autônomo, relaciona-se com todos os outros princípios referidos anteriormente.
A constituição vai deixando ao legislador uma margem de liberdade para ao legislador tomar decisões, uma margem de eficácia, de forma a

Principio da Subsidiariedade
A administração por força do principio da descentralização e constituída por entidades menor e segundo este principio existe preferencia as entidades publicas locais em detrimento da administração publicas locais, ou seja, em primeiro lugar, se for possível, deve-se atribuir poder as autarquias locais, apenas no caso de não ser possível, entra em acção a administração ‘’nacional’’(?)

Por isso é que a lei atribui as comunidades locais os fins para as necessidades das populações locais.