terça-feira, 5 de janeiro de 2016

Pessoas colectivas Publicas

Para haver uma pessoa colectiva publica não se pode atender só aos poderes exorbitantes, à finalidade nem à origem.
Assim, pessoa colectiva publica são pessoas criadas por iniciativa pública para assegurar a prossecução necessária dos interesses públicos e por isso dotadas de poderes ou deveres públicos.
As Pessoas Colectivas Públicas nascem sempre de uma decisão pública quer esta decisão seja tomada pela comunidade nacional quer local.
As PCP também podem ser criadas por outras pessoas colectivas publicas já existentes.
As PCP existem para a persecução do interesse publico.
Mesmo que haja entidades privadas que exerçam funções publicas, estas estão sempre sobre tutela, fiscalização da Administração Publica.

Podemos ter o Estado e demais entidades publicas territoriais: Regiões autónomas, autarquias locais..

Pessoas colectivas publicas: Estado, Institutos Públicos, as associações publicas, autarquias locais e as próprias regiões autónomas.


Tipos de Pessoas Colectivas Públicas


Pessoas Colectivas Publicas de População e território: Autarquias locais, Regiões Autónomas, Estado.

Pessoas Colectivas de tipo institucional: EPEs = entidades publicas empresariais.

PCP de tipo associativo: associações Publicas

Aspectos Predominantes das Pessoas colectivas em geral

Quanto à criação são criadas por ato do poder central mas também podem ser criadas por iniciativa local.
Não tem o direito de se dissolver por iniciativa própria.
Tem autonomia administrativa e financeira, isenções fiscais, tem capacidade para celebrar contratos administrativos com particulares, possuem bens de domínio publico, estão submetidos ao regime da função pública, estão sujeitos a um regime de responsabilidade próprio, estão sujeitos a tutela administrativa do estado e à fiscalização do tribunal de contas.
As pessoas colectivas Publicas manifestam a sua vontade através dos seus orgãos, a quem cabe as decisões em nome da PCP.
São centros institucionais de poder funcionais, exercidos por individuos que os constituem para manifestar a vontade da PCP, vão ‘’falar em nome da PCP’’, estes indivíduos são os titulares dos orgãos.
Para que uma pessoa física possa representar um orgão é necessário um ato formal, ato de investidura.


Artigo 20 e seguintes do CPA

Classificações de Orgãos

Orgãos singulares e colegiais: orgão singular é o que é composto apenas por um titular, os colegiais por dois ou mais titulares.

Orgãos centrais dos orgão locais: orgãos centrais tem competência em todo o território (estado), os orgãos locais tem competência apenas a uma parcela do território (câmara municipal).

Orgãos primários, secundários ou vicários: tem competencia própria para decidir matérias que lhe estão confiada, orgãos secundários tem competência delegada, orgãos vicários só exercem competência por substituição do órgão principal.

Orgãos representativos ou não representativos: Representativos são designados por eleição, não representativos não são designados por eleição.

Orgãos Ativos ou Consultivos e de controlo: Ativos, participam activamente na tomada de decisões, consultivos são aqueles que dão os pareceres, esclarecem , controlo tem competência de supervisionar o funcionamento de outros orgãos.

Orgãos decisórios e executivos: Os decisões tomam decisões, os executivos executam essas decisões.

Regra dos Orgãos Colegiais

Adotamos a concepção que diz que os orgãos são instituições.
Definem-se como sendo centros institucionalizados de poderes (institucionais ou funcionais?), exercidos pelos indivíduos que constituam os orgãos, com o objectivo de expressar a pessoa colectiva publica a que pertencem.
Os indivíduos é que agem no mundo real, são titulares dos orgãos. Os orgãos são centros institucionalizados de poderes funcionais.

Segundo o Professor Afonso Queiroz os indivíduos são os orgãos. Há o problema de distinguir entre o titular e o orgão.

Relativamente ao orgão, como é um centro de poderes institucionais, temos de saber distinguir entre titular do orgão do orgão em si.
Há um ato formal que liga a pessoa física ao ato de investidura.
Todos os orgãos tem competências, todas as PCP, a única excepção são os ministérios, estes não tem poderes funcionais, cada um tem uma determinada função (atribuição), trata-se de orgãos que não tem competências mas sim atribuições.

Lei 69/2015 16/07
Artigo 20.º
Orgãos singulares: decisões
Orgãos colegiais: deliberações
Artigo 35.º —> Imagine que no âmbito de uma deliberação num orgão colegial, aprovada por maioria, um membro considera a deliberação ilegal que no futuro podem vir consequências, para que este membro fique inibido de responsabilidade, este pode votar contra e justificar o voto vencido.

1. Pode haver reuniões ordinárias e reuniões extraordinárias: as reuniões ordinárias (Artigo 23.º CPA) são aquelas que se realizam em datas e períodos certos, as extraordinárias(Artigo 24.ºCPA) são convocadas inesperadamente fora dessas datas e períodos.

2. Quanto à publicidade: por regra salvo quando a lei dispuser em contrario as reuniões dos orgãos colegiais não são publicas (Artigo 27.º).

3.Relativamente a marcação das reuniões: consiste na marcação da data e da hora que a reunião terá lugar. Convocação é a notificação feita a todos os membros do orgão a cerca das reuniões a realizar, na qual são indicados o dia, a hora, o local de reunião e a ordem do dia. A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros com antecedência de 48 sobre a data da reunião (Artigo 25.º nº2).

4. Só pode ser objecto de deliberação aqui que esta na ordem do dia(Artigo 26.º). Excepto se 1/3 dos orgãos…. (ver no artigo).

O desrespeito destas regras determina a ilegalidade das reuniões e das deliberações determinadas nas reuniões (Artigo 28.º).
5.O quorum é o numero mínimo de membros para que possa ser tomada uma deliberação valida e para que o órgão funcione regularmente (Artigo 29.º).
Artigo 21.º —> exige um presidente e um secretario

No artigo 21.º estão presentes as funções do presidente e secretario.

Maioria esta 32.º

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A lei determina os fins da PCP, mas para o fazer, as PCP necessitam de poderes, poderes funcionais, atribuídos aos órgãos da PCP para que estes prossigam o fim da pessoa colectiva publica a que pertencem.

Competência é o conjunto de poderes funcionais que a lei confere aos orgãos para a prossecução dos fins da pessoa colectiva publica a que pertence.

Temos aqui uma dupla limitação, os orgãos estão limitados pela sua própria competência, não podem invadir a esfera da competência de outros orgãos da PCP e por outro lado o orgão esta limitado pelas atribuições da PCP a que pertencem.

Tudo isto é assim em geral em todas as pessoas colectivas publicas, no entanto no estado é um pouco mais complexo. Porque no caso do Estado o que separa os vários ministérios uns dos outros são as atribuições.

Enquanto que, em geral mas PCP, os orgãos tem competências diferentes para prosseguir as mesmas atribuições (da pessoa colectiva publica a que pertencem), no estado os vários ministros tem competências idênticas para prosseguir atribuições diferentes, aqui são as próprias atribuições que se encontram repartidas pelos vários ministérios. Cada ministério possui atribuições especificas (finanças, saúde, educação) embora usando para isso poderes jurídicos idênticos aos colegas do governo.

Ou seja, os orgãos tem competências diferentes para prosseguir o mesmo fim(fim da pessoa colectiva a que pertencem). No Estado os orgãos tem formas idênticas para prosseguir atribuições diferentes.


Competencia especial

Artigo 36.º só pode ser concedida, limitada ou retirada por lei. Daqui é possível retirar uma serie de consequências:

A Competência não se presume, só existe a lei inequivocamente a confere a um dado orgão.

A competência é Imodificavel, ou seja, nem a administração nem os particulares podem alterar o conteúdo ou repartição da competência estabelecida por lei.

A competência é irrenunciável e inalienável ou seja, os orgãos administrativos não podem em caso algum praticar atos pelos quais renunciem aos seus poderes ou os transmitam para outros orgãos da administração ou até para entidades privadas.