segunda-feira, 4 de janeiro de 2016

Sectores da Administração Portuguesa

Administração Estadual

Visa prosseguir interesses públicos de interesse nacional.
Dentro desta temos a administração direta e administração indireta.

Administração Directa

A administração Direta é toda a actividade administrativa que é levada a cabo directamente pelos próprios serviços administrativos do Estado sobe direcção do governo. Artigo 182.º CRP.
Os serviços na administração direta estão organizados sob a forma de uma pirâmide. Estabelece-se uma relação hierárquica, em cima um superior hierárquico e depois os diversos subalternos.
Dentro da administração direta temos a administração central e a administração periférica.

A administração central é constituída pelos orgãos centrais da administração, que tem competência sob todo o território nacional, ex: ministérios, inspecções gerais, etc etc

Quanto à administração periférica, subdivide-se em interna e externa.
Na externa temos por exemplo as embaixadas, os consulados…
Na interna temos os orgãos locais de âmbito menor, quase inexistentes.
Estes orgãos encontram se na dependência hierárquica do governo e exercem a sua competência sobe uma parte que era do território, ex: as direcções regionais, as comissões de coordenação e desenvolvimento regional…

Atualmente a administração direta é regulada pela lei nº4/2004 de 15 de Janeiro,estabelece os princípios, as normas a que deve obedecer a administração direta.

Administração indirecta

A Administração indirecta é aquela que é levada a cabo por conta do estado e por outras entidades que não o Estado nem os seus serviços.
A prossecução das atribuições de uma pessoa colectiva publica por uma pessoa colectiva diferente.

É o conjunto das entidades publicas com personalidade jurídica publica própria autonomia administrativa e financeira, e que desenvolvem a sua actividade para a prossecução dos fins do Estado.

A administração indirecta surgiu como resposta a complexificação da organização administrativa reclamando-se assim a constituição de outras pessoas colectivas publicas diferentes do estado com vista à prossecução em nome próprio de certos fins económicos, culturais, diversas matérias….sendo deste modo, serem melhor realizados num contexto de autonomia relativamente ao estado, os entes públicos que fazem parte da administração indirecta caracterizam se sobretudo por não prosseguirem interesses próprios mas interesses do Estado. No entanto estas entidades tem orgãos próprios que apesar de aturam no interesse do Estado fazem-no em nome próprio e não em nome do Estado.
Abrange os Institutos Públicos e Entidades Públicos Empresariais (EPE).

Com apelo ao apoio da desburocratizarão surge então a administração indirecta.

Os institutos Públicos são pessoas colectivas publicas de tipo institucional que assenta numa organização material e não numa organização de pessoas, criados para assegurar o desenvolvimento de determinadas funções administrativas de caracter não empresarial, pertencentes ao Estado.
Podem ser classificados da seguinte forma:

1. Institutos Públicos constituídos por serviços personalizados. Aqui, neste caso são serviços Públicos de caracter Administrativo, aos quais a lei atribui caracter administrativo, com personalidade jurídica, autonomia financeira, autonomia administrativa. Ex: Instituto da Vinha e do Vinho, Instituto da conservação da Natureza e das Florestas, Institutos dos Registos e Notariado.

2. As Fundações, são determinados patrimónios afectos a prossecução dos determinados fins públicos.
Ex: Fundação para a ciência e tecnologia.

3. Estabelecimentos Públicos que são institutos públicos, de caracter social e cultural, que funcionam como serviços abertos ao público e destinam-se a efectuar determinadas prestasse individuais aos cidadãos delas carecidos.
Ex: Biblioteca, Museus, alguns Hospitais Públicos, as faculdades publicas.
Artigo 76.º nº2 CRP.

Relativamente à regulamentação:
Durante muito tempo ouve falta de regulamentação havia diplomas disperso.
Foi publicada a lei 3/2004 de 15 Jan que contem os princípios gerais por onde se regem os institutos públicos.
Também foi aprovada uma Lei Quadro das Fundações 24/2012 de 5 Jul, artigo 5.º.

Entidades publicas empresariais

Também são pessoas colectivas de direito publico criadas pelo Estado com natureza empresarial.
Integram o decreto de lei nº133/2013 de 3 de Out — noção de empresa publica em sentido amplo.
As entidades Publicas empresariais estão sujeitas de um modo geral ao direito privado (é o próprio Drt Administrativo que manda aplicar o Drt Privado as entidades privadas p causa da sua finalidade: lucro).
Exemplos: Hospital S.João, REFER.

Administração Indirecta Privada

Encontram se a generalidade as empresas publicas, estas são sociedades constituídas para a prossecução de fins públicos sob a forma de sociedades comerciais.
Ainda se integram as fundações publicas de direito privado de criação Estadual. Ex: Universidade do Porto, Universidade de Aveiro...

Administração Autonoma

Modalidades de Administração Autonoma

A administração caracteriza-se por 2 domínios: 1º a Administração autónoma territorial e não territorial.

A administração autónoma territorial é aquela cujo território faz parte do substrato das suas instancias, são as autarquias locais e as regiões autónomas.É fortemente criada pela constituição, a lei não pode criar outros tipos que não os previstos na crp. a crp menciona as suas principais características.

A administração autónoma não territorial, é aquela em que o território não tem relevo na definição do seu substrato. Tem fins múltiplos. Existe uma margem de manobra atribuída ao legislador para criar este tipo de entidades, os seus poderes dependem do legislador

Na territorial reune todos os membros da comunidade local, os residentes do outro lado(não territorial), reune todas as pessoas que fazem parte de agrupamentos sociais, que partilhem de determinadas qualidades.

A administração Autónoma pode assumir determinadas autonomias. Pode ser um centro de imputação de poderes e deveres, tem autonomia própria, tem orgão próprios.

Pode ter autonomia administrativa, significa que podem praticar atos administrativos susceptíveis de impugnação por via oficiosa.
Ainda pode ter autonomia financeira, tem receitas próprias e capacidade de afectar essas receitas próprias fazendo como…

Tem autonomia patrimonial, tem património próprio, tem autonomia orçamental, podem gerir as despesas e receitas de acordo com o que melhor entenderem.

Podem contrair dividas e tem no fundo poderes tributários próprios. nº4 do 238.º CPr

tem também autonomia normativa, 241.º da CRP.

tem autonomia disciplinar interna, ou seja, podem aplicar sanções disciplinares ao seu pessoal.

De uma forma, autonomia de orientação, estatutária etc
São orgãos eleitos escolhidos por eleições.

Dentro da Administração territorial temos as autarquias locais. Estas são pessoas colectivas publicas de base territorial porque assentam numa frase do território que asseguram os interesses próprios da respectiva população através de órgãos por estes eleitos por isso é que se diz que as autarquias locais são pessoas colectivas publicas de população e território.
A existência das autarquias locais esta prevista no artigo 235.º da CRP.
São autarquias locais os municípios e as freguesias e regiões administrativas.
Nas regiões autónomas também temos freguesias e municípios. Cada autarquia local tem os seus orgãos, na freguesia: a junta de freguesia e a assembleia de freguesia.
No município: o presidente da câmara, a câmara municipal e a assembleia municipal.
Não ha hierarquia entre freguesia e município, são independentes entre si.
O facto de não haver hierarquia não significa que não haja articulação entre elas porque existe articulação,
Há sim uma hierarquia emanada nos regulamentos 241.º

Também as regiões autónomas pertencem à administração autónoma. Estas não tem autonomia apenas do ponto de vista administrativo mas também autonomia legislativo.

Associações publicas são pessoas colectivas publicas de natureza associativa criadas por um ato do poder publico e visam prosseguir os interesses dos respectivos membros.
Governam-se a si próprios, mediante órgãos próprios que emanam dos seus membros e não dependem de ordens não governamentais.

Em primeiro lugar são constituidas por uma colectividade de membros,são criadas por uma ato de poder publico, tem uma estrutura organizadora constituída pelos seus próprios membros, tem auto governo. desempenham tarefas publicas confiadas aos seus interessados e caracterizam-se por autodeterminação.

As associações publicas tem um estatuto constitucional especial, a legislação que diz respeito as associações publicas são matéria de reserva relativa da AR. Artigo 165 nº1 s), e podemos ver algumas caract. do 267 nº3 e 4.
Só pode haver uma associação publica para cada fim.
Beneficiam da obrigatoriedade de inscrição.

Administração Independente

A Administração independente é constituída por organismos criados pelo Estado, para realizar tarefas que competem ao Estado mas este não tem qualquer controlo e estas não tem qualquer subordinação relativa ao Estado, os orgãos são nomeado pela AR, os membros também são designados pelo governo mas não recebem ordens nem devem obediência ao governo ou outro órgão qualquer, os titulares são inamovíveis e também são irresponsáveis pelas posições ou opiniões que tomem e por fim pertencem à administração o provedor de justiça a comissão nacional de protecção de dados, a entidade reguladora da comunicação nacional, a comissão para a fiscalização do segredo de estado e comissão de fiscalização dos serviços de informação.