quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

Noção de Direito Administrativo Propriamente Dito

É um ramo do Direito público constituído por um sistema de normas jurídicas que regulam a organização e o funcionamento da administração pública bem como as relações que a administração estabelece com outros sujeitos de Direito no exercício da actividade administrativa de gestão publica.

É um ramo de Direito Publico qualquer que seja o critério adotado para distinguir direito publico de privado.
-Se adotarmos o critério do interesse, concluímos que é um direito publico porque o direito administrativo tem em vista a persecução dos interesses públicos.
-Tendo em conta o Critério dos sujeitos: os sujeitos que compõem a administração são todos sujeitos públicos.
-Tendo em conta o Critério da posição: porque a atuação da administração, que o direito administrativo regula, é aquela atuação que a administração intervém em superioridade?

Existem 3 tipos de normas administrativas:

As normas orgânicas que são aquelas que regulam a organização da administração publica, são aquelas que criam as pessoas colectivas publicas, definem as suas atribuições, atribuem competência aos orgãos, e estas normas são muito importante para as garantias dos particulares, porque os interesses dos particulares só estarão defendidos se as decisões forem tomadas pelos orgãos competentes.

As normas que regulam o funcionamento da administração são chamadas normas funcionais. Estas normas regulam o modo de agir da administração, estabelecem todos os procedimentos a adotar, a tramitação e as formalidades a seguir pela administração. Artigo 267.º nº4.

As normas relacionais são aquelas que regulam as relações entre a administração publica e os particulares e estas normas relacionais tanto regulam a administração publica no âmbito do direito publico mas também existem normas relacionais de direito privado.

O Direito Administrativo não regula toda actividade da administração, só regula a actividade de gestão pública.
A actividade de gestão pública é aquela que a administração desenvolve no uso dos seus poderes de autoridade. Nas suas vestes de ‘’ius imperium’’
A actividade de gestão privada é aquela que a administração intervém em situação de paridade com os particulares, regulada pelo direito privado.

Traços caracterizadores do Direito Administrativo

Em primeiro lugar, podemos dizer que o direito administrativo é um direito jovem em comparação com os outros ramos de direitos.
Para Portugal foi importado de França pela mão de Mousinho da Silveira.

Influencia jurisprudencial, o direito administrativo nasceu por via legislativa, mas apesar disso, ele sofre uma grande influencia jurisprudencial.
As próprias lacunas são preenchidas pelos tribunais através da criação por estes por normas inovadoras: normas Ad-hoc.

Autonomia

O direito Administrativo sentiu a determinada altura a necessidade de encontrar soluções das preconizadas pelo direito privado. Faça a esta necessidade houve que ter em conta as exigências do direito publico mas também a necessidade da satisfação e da defesa do interesse dos particulares, tentou se ter um ramo de direito que harmonizasse estes dois interesses.
Por isso face a esta especificidade, esta necessidade de encontrar soluções diferentes das do direito privado surgiu então o Direito Administrativo.
Hoje em dia o Direito Administrativo é um direito autônomo face ao direito comum, ao direito privado e distingue-se do direito privado pelo seu objecto, pelo seu método, pelas normas e pelos princípios que informam o direito administrativo. Este autonomia tem muita importância sobretudo que no diz respeito a integração de lacunas.

Havendo uma determinada lacuna, no direito administrativa vamos preenche-la tendo em conta os seguintes passos:

1. recorre-se à aplicação analógica dentro do próprio direito administrativo
2. senão houver normas susceptíveis de aplicação analógica então recorre-se aos princípios gerais de direito administrativo
3. senão se encontrar princípios gerais de direito administrativo aplicáveis ao caso recorre-se a outros ramos de direito publico.

4. senão se encontrar nos outros ramos de direito publico uma solução para o caso recorre-se a aplicação dos princípios gerais de direito publico.

5. se nisto tudo não encontrarmos uma solução então vamos aos princípios gerais para o caso.

Codificação parcial

Não existe um código administrativo, não há um código que tenha as normas o que existe é um código de procedimento administrativo e um de processo.
Isto deve-se ao facto de este direito ser muito novo, ainda não há doutrina consolidada , suficiente para se construir um código de direito administrativo.
Ainda não possuímos consolidar devido a enorme quantidade de direito administrativo.
Por ultimo as normas de direito administrativo estão sempre a mudar.

Em 2015 houve uma revisão.

Fundamentos Constitucionais do direito administrativo Portugues

O direito administrativo e o direito constitucional são dois ramos de direito publico que tem imensos pontos de contacto.
A constituição contem as normas fundamentais de Direito Administrativo, existem normas na constituição que são normas de constitucional mas também são normas de administrativo, são chamadas de Direito Constitucional Administrativo, chamado muitas vezes de Constituição administrativa.

As soluções administrativas correspondem, conduzem a opções constitucionais.
Artigos: 266.º 267.º e 268.º 271.º : Constituição Administrativa.

Estas normas tem um estatuto superior.
Se houver alguma norma legislativa que contrarie estas normas então há uma inconstitucionalidade.